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Decreto Normativo | A Participação do Clero nas Celebrações

   

ARQUIDIOCESE DE SALVADOR

CÚRIA METROPOLITANA

CARTA PASTORAL SOBRE A CONCELEBRAÇÃO

"Como bom pastor, ele dará a vida por seu rebanho" (Is 40, 11)

Prot. 144/2025

Tendo presente que a comunhão do presbitério e do diaconado com o seu Bispo diocesano é elemento essencial da vida e missão da Igreja particular;

Considerando que as celebrações presididas pelo Arcebispo Metropolitano, ou por seu Vigário Geral em sua delegação, especialmente aquelas de caráter diocesano, são momentos privilegiados de manifestação da unidade da Igreja, da comunhão hierárquica e da fraternidade presbiteral;

Recordando as obrigações impostas aos clérigos pelos cânones 273, 274 §2 e 276 §2, 2º do Código de Direito Canônico, bem como as disposições do Cerimonial dos Bispos (n. 116) e as orientações do Magistério sobre a vida e missão dos presbíteros;

Atendendo à necessidade pastoral de garantir a plena e efetiva participação de todo o clero nestes momentos e de prevenir situações de desobediência, omissão ou indiferença pastoral;

DETERMINO:

São consideradas de convocação OBRIGATÓRIA para todos os presbíteros incardinados ou em ofício na Arquidiocese de São Salvador da Bahia, bem como para os diáconos, as seguintes celebrações e atos diocesanos:

I – Missa Crismal (Quinta-feira Santa);
II – Ordenações diaconais e presbiterais;
III – Posse canônica de párocos e vigários episcopais;
IV – Dedicação de igrejas e altares;
V – Celebrações e atos presididos pelo Arcebispo Metropolitano ou pelo Vigário Geral em sua delegação, de caráter jubilar, comemorativo ou pastoralmente relevante, quando expressamente convocados.

A participação dos presbíteros nas celebrações mencionadas no artigo anterior deverá dar-se ordinariamente por meio da concelebração, salvo impedimento legítimo.
Os diáconos deverão participar exercendo suas funções litúrgicas próprias.

A ausência injustificada ou não previamente comunicada e autorizada pelo Arcebispo Metropolitano ou pelo Vigário Geral será considerada falta grave, caracterizando desobediência às legítimas determinações da autoridade eclesiástica (cf. cân. 273 CIC).

As faltas referidas no artigo anterior poderão acarretar sanções canônicas previstas no Código de Direito Canônico, especialmente nos cânones 1333, 1336 e 1371, §2, aplicáveis segundo a gravidade e reincidência da conduta.

São consideradas justificativas legítimas para ausência:
I – Doença comprovada;
II – Compromisso pastoral inadiável e previamente comunicado;
III – Outras situações graves reconhecidas pela autoridade eclesiástica.

Compete ao Vigário Geral, aos Vigários Episcopais e aos Párocos colaborar para que esta determinação seja observada, facilitando a organização pastoral das comunidades a fim de permitir a presença dos clérigos convocados.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser lido em reunião do clero, sendo registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana.

Dado em Salvador aos quatro dias do mês de agosto - Memória de São João Maria Vianney - do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte e cinco, sob as nossas armas e selo da nossa chancelaria.
  CARLOS EDUARDO CORDEIRO 
Arcebispo Metropolitano de Salvador e Primaz do Brasil
MONS. LUCAS HENRIQUE LORSCHEIDER
Chanceler Arquidiocesano

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