A presente declaração tem por objetivo oficializar a anulação do Uso de Ordens concedido ao Revmo. Pe. Pedro Henrique sob o protocolo 067/2025, em decorrência de sua excardinação da nossa Arquidiocese ocorrida através do protocolo 071/2025. Esta decisão está fundamentada no Código de Direito Canônico e em outros documentos eclesiásticos pertinentes, os quais regulamentam a condição canônica dos clérigos e sua transferência entre jurisdições eclesiásticas.
O Código de Direito Canônico estabelece que todo clérigo deve estar incardinado em uma diocese ou instituição eclesiástica competente (c. 265). A excardinação ocorre quando um clérigo é liberado de sua diocese ou instituição de incardinação, necessitando incardinar-se em outra para continuar exercendo seu ministério.
Conforme o cânon 267, §1, "Para que um clérigo já incardinado seja validamente excardinado de sua Igreja particular ou instituto, e se incardine em outra Igreja particular, exige-se um documento de excardinação subscrito pelo bispo diocesano que o concede e outro de incardinação subscrito pelo bispo que o aceita." Portanto, a excardinação de Pe. Pedro Henrique implica que ele não está mais juridicamente vinculado à Diocese que anteriormente lhe concedera o Uso de Ordens.
O Uso de Ordens concedido a um sacerdote está diretamente condicionado à sua incardinação na diocese correspondente. O cânon 273 reafirma a obediência devida ao bispo diocesano por parte dos clérigos a ele incardinados. Como a excardinação rompe esse vínculo, o Uso de Ordens previamente concedido torna-se nulo e sem efeito, pois um bispo não tem jurisdição sobre clérigos não incardinados em sua diocese.
O Uso de Ordens é uma concessão administrativa que permite a um sacerdote exercer publicamente suas funções sacerdotais dentro de uma determinada jurisdição. Esta permissão é sempre dependente da autoridade eclesiástica competente, conforme prescreve o cânon 764: "Os presbíteros têm faculdade de pregar em toda parte, com o consentimento ao menos presumido do reitor da igreja, a não ser que esta faculdade lhes tenha sido restringida ou retirada pela autoridade eclesiástica competente."
Portanto, uma vez excardinado, Pe. Pedro Henrique não pode mais exercer os direitos vinculados ao Uso de Ordens na diocese que anteriormente o concedera, uma vez que essa permissão é estritamente ligada ao estado de incardinação e obediência ao bispo diocesano local.
O Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos reafirma a impossibilidade de um sacerdote exercer o ministério sem uma incardinação válida. A Carta Circular "Mutuae Relationes" da Congregação para os Bispos também sublinha a importância da submissão canônica e da unidade entre o sacerdote e seu bispo ordinário.
Diante do exposto, e em consonância com o Código de Direito Canônico e as diretrizes da Santa Sé, o Uso de Ordens concedido a Pe. Pedro Henrique sob o protocolo 067/2025 fica oficialmente anulado. A partir da data de sua excardinação, ele não está mais autorizado a exercer o ministério sacerdotal na diocese anterior, salvo disposição contrária expressa por seu novo Ordinário e mediante autorização específica conforme o cânon 271.
Esta decisão é de caráter imediato e irrevogável, salvo novas disposições da competente autoridade eclesiástica. Assim, exorta-se aos fiéis e ao clero local que observem esta determinação e se abstenham de conceder a Pe. Pedro Henrique quaisquer prerrogativas sacerdotais dentro dos limites da diocese anterior.
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