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Decreto de Excardinação | Pe. Pedro Henrique

  


DOM CARLOS EDUARDO CORDEIRO

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

PRIMAZ DO BRASIL


Prot. 071/2025

DECRETO DE EXCARDINAÇÃO

PE. PEDRO HENRIQUE


A todos que estas letras leiam, ou deles tomem conhecimento, graça, saúde e paz.

CONSIDERANDO que o Revmo. Sr. Pe. Pedro Henrique, incardinado nesta Arquidiocese de São Salvador da Bahia, tem reiteradamente se ausentado de suas obrigações ministeriais, sem apresentar justificativa legítima, violando assim os compromissos reforçados no momento de sua ordenação;

CONSIDERANDO que o Código de Direito Canônico estabelece que "mediante a incardinação ou a excardinação se estabelece um vínculo jurídico de um clérigo com uma Igreja particular ou com um instituto de vida consagrada" (Cân. 265), e que tal vínculo exige fidelidade, zelo pastoral e responsabilidade no exercício do ministério;

CONSIDERANDO que o cânon 273 do Código de Direito Canônico impõe aos clérigos a obrigação de respeitar e obedecer ao próprio Ordinário;

CONSIDERANDO que o cânon 274 §2 reforça que apenas aqueles que cumpram suas obrigações podem ser confiáveis ​​a ofícios eclesiásticos;

CONSIDERANDO que o Catecismo da Igreja Católica ensina que “os ministros ordenados são, em primeiro lugar, servidores de Cristo e de seu Corpo, a Igreja” (CIC, 875), e que a negligência no serviço ministerial fere gravemente o bem das almas;

CONSIDERANDO que a Sagrada Escritura alerta sobre a responsabilidade dos pastores: "Ai dos pastores que destroem e dispersam as ovelhas do meu pasto!" (Jr 23,1) e "Servo mau e preguiçoso! Devias ter depositado meu dinheiro com os banqueiros, e, ao voltar, eu teria recebido com juros o que é meu" (Mt 25,26-27);

CONSIDERANDO que foram feitas por meio da nossa chancelaria e demais membros do corpo administrativo da Arquidiocese diversas tentativas de correção fraterna, sem que o referido sacerdote apresente emendas em sua conduta ou justifique suas ausências;

CONSIDERANDO que os procedimentos canônicos necessários foram seguidos, garantindo ao referido sacerdote o direito de defesa conforme prescrito pela Igreja;

CONSIDERANDO que a excardinação é um ato legítimo quando há justa causa e que a negligência prolongada e injustificada no ministério pastoral constituição grave violação dos deveres clericais;

Por meio deste DECRETAMOS a EXCARDINAÇÃO do Revmo. Sr. PE. PEDRO HENRIQUE da Arquidiocese de São Salvador, com efeitos imediatos a partir da publicação deste Decreto.

A presente decisão foi comunicada à Santa Sé, nos termos do cânon 269, e a outras autoridades eclesiásticas competentes.

Concedemos ao Revmo. Pe. Pedro Henrique um prazo de 30 dias para regularizar sua situação em outra Diocese ou Instituto de Vida Consagrada. O mencionado deve encaminhar carta de reabilitação para o Dicastério para o Clero dentro do prazo acima informado sob pena de suspensão canônica e eventuais outras avaliações previstas pelo Direito da Igreja. 

Dado e passado em Salvador, aos trinta e um dias do mês de março, do ano santo jubilar de dois mil e vinte e cinco sobre as nossas armas e selo da nossa chancelaria.
✠  CARLOS EDUARDO CORDEIRO
Arcebispo Metropolitano de Salvador e Primaz do Brasil
MONS. LUCAS HENRIQUE LORSCHEIDER
Chanceler Arquidiocesano

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