DOM JOÃO PAULO CARDEAL SOARES

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

CARDEAL-PRESBÍTERO DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS NO CASTRO PRETÓRIO

ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

PRIMAZ DO BRASIL


DECRETO ARQUIDIOCESANO

PROT. Nº 002/2024


Ementa

Pelo qual se definem as orientações pastorais a serem seguidas pelo clero arquidiocesano no desenvolvimento de seus trabalhos.


A todos que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.


CONSIDERANDO o chamado do Bispo de guiar suas ovelhas com plena solicitude, solicitude esta que se refere à atenção cuidadosa, amorosa e responsável que eles devem dedicar ao rebanho confiado a eles,


CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normas e orientações pastorais, que ainda vigem desde o último arcebispado, publicadas em 4 de janeiro de 2024, no Decreto "Normae Pastorales pro Sacerdotibus et Episcopus",


CONSIDERANDO que é competência do ordinário prover as orientações diretamente a seu clero, no que diz respeito à pastoralidade conjunta a ser desenvolvida na Arquidiocese,


O ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA E PRIMAZ DO BRASIL, no uso das competência atribuídas pelo Código de Direito Canônico de Minecraft e da autoridade concedida pela Sé Apostólica, DECRETA:


Art. 1º. Ficam definidas, pelos artigos que se seguem, as novas orientações e normas pastorais a serem seguidas pelo clero e demais ocupantes de cargos curiais, no âmbito da Arquidiocese de São Salvador.


CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS


Art. 2º. As normas e orientações pastorais constantes neste decreto obrigam, automaticamente, todos aqueles que se encontram incardinados à Arquidiocese de Salvador, bem como aqueles que ocupam cargos na Cúria Metropolitana ou em seus organismos.


Art. 3º. As penalidades dispostas a seguir são aplicadas conforme juízo do Arcebispo, após ponderação das circunstâncias peculiares de cada caso.


Art. 4º. Outras determinações podem ser exaradas no decorrer do tempo, através dos meios de comunicação oficiais do clero e devem ser seguidas com o mesmo rigor e comprometimento.


CAPÍTULO II - DOS PÁROCOS E EQUIPARADOS


Art. 5º. Os párocos são os administradores diretos das paróquias, onde devem, diligentemente, atender às necessidades espirituais de seu povo e buscar atender também as necessidades materiais, exercitando assim a caridade e o amor ao próximo.


Parágrafo único. Equiparam-se aos párocos os administradores paroquiais, delegados episcopais, reitores e os cargos que têm o comando imediato de uma igreja ou território específico.


Art. 6º. Devem dedicar atenção e cuidado a todas as igrejas e comunidades confiadas ao seu pastoreio, prezando para que nenhum rincão permaneça esquecido ou sem o devido apoio espiritual.


Art. 7º. São obrigados a realizar, NO MÍNIMO, 3 (três) eventos em suas paróquias a cada semana, devendo cuidar para que se distribuam por todas as comunidades e que atendam às necessidades pastorais, realizando não apenas celebrações eucarísticas, mas também reuniões de partilha da palavra, pregações, terços, orações e tudo quanto mais sirva para atender às diversas demandas de seu povo.


Art. 8º. O pároco, quando tiver vigário, diácono ou auxiliar disposto em sua paróquia, cuide para que este se sinta acolhido e chamado a viver a pastoralidade junto ao seu povo, participando dos eventos um do outro, usufruindo de momentos de fraternidade e oração em comum unidade.


Art. 9º. Os párocos mantenham o Arcebispo, por meio do Vigário Forâneo, informado de suas atividades e tudo aquilo quanto mais interessar ao cuidado e acompanhamento amplo de seus trabalhos no âmbito de sua paróquia, tais quais frequência de celebrações, o que foi realizado e em quais igrejas.


Art. 10. É dever do pároco elaborar a agenda semanal de sua paróquia, reunindo suas atividades previstas para a semana, bem como as de seu vigário, diácono ou auxiliar. A agenda deve ser entregue à Secretaria Arquidiocesana no DOMINGO, contendo os eventos previstos para toda a semana até o outro domingo.


CAPÍTULO III - DOS VIGÁRIOS, DIÁCONOS E AUXILIARES


Art. 11. Os vigários devem permanecer sempre em íntima colaboração com seu pároco, auxiliando-o no cuidado pastoral do povo de Deus confiado aos seus cuidados e dedicando-se especialmente às capelas e comunidades que integram a paróquia.


Art. 12. Os vigários, embora não sejam inferiores aos párocos em dignidade, devem sempre manter a harmonia no desenvolvimento dos trabalhos pastorais no âmbito paroquial, referindo seus planos ao aval do pároco que comanda a paróquia, a fim de manterem sempre a consonância em seus ofícios.


Art. 13. Os vigários são obrigados a realizar, NO MÍNIMO, 2 (dois) eventos a cada semana, devendo prezar para diversificar seus trabalhos, realizando celebrações eucarísticas, adorações, momentos de partilha, entre outras atividades que enriqueçam a pastoralidade em suas paróquias.


Art. 14. Os diáconos são os anunciadores da palavra por excelência, auxiliando os padres e bispos nas celebrações proclamando o evangelho, fazendo homilias, e também fora dela, visitando os enfermos, fazendo celebrações da palavra em comunidades distantes entre outras atividades típicas do ministério diaconal.


Art. 15. Os diáconos esforcem-se sempre para manter a unidade com seu pároco, comparecendo a seus eventos, manifestando no dia a dia a fraternidade e união necessárias aos ministros ordenados, servos de Nosso Senhor.


Art. 16. Os diáconos são obrigados a comparecer em, NO MÍNIMO, 2 (dois) eventos a cada semana, seja presidindo ou auxiliando de forma ativa.


Art. 17. É recomendável que, em casos onde não haja vigário mas sim diácono, seja confiado o cuidado de uma ou algumas capelas ao diácono, onde celebrará a palavra e acompanhará de maneira mais íntima aos fieis ali residentes.


Art. 18. Os auxiliares são seminaristas enviados em estágio pastoral às paróquias da Arquidiocese, onde devem trabalhar em plena unidade com o pároco, acompanhando-o nas celebrações e eventos, bem como ao vigário e o diácono, para que possa experimentar uma prévia do trabalho no ministério ordenado.


Art. 19. Onde não há vigários ou diáconos, pode o auxiliar celebrar a palavra em capelas distantes, provendo assim o acompanhamento pastoral do povo necessitado, e remetendo sempre ao pároco as atividades que realizar.


Art. 20. Os auxiliares são obrigados a participarem de, NO MÍNIMO, 3 (três) eventos por semana, auxiliando o presidente, manifestando sua disposição e interesse na continuidade do caminho formativo rumo ao sacramento da Ordem.


CAPÍTULO IV - DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS


Art. 21. Os vigários forâneos, geralmente escolhidos dentre os bispos auxiliares, são responsáveis por acompanhar de maneira mais próxima os trabalhos desenvolvidos em determinada Região Episcopal, prestando apoio direto e constante aos párocos, vigários e demais colaboradores das paróquias sob seu cuidado.


Art. 22. Dada sua posição, a exigência sobre estes é maior, sendo obrigados a realizar, NO MÍNIMO, 4 (quatro) eventos semanais no território de sua Região Episcopal.


Art. 23. Os Vigários Forâneos esforcem-se por participar dos eventos promovidos pelos ministros de sua região, manifestando assim a comunhão com suas ovelhas e consequente atenção e cuidado oriundos do arcebispado.


Art. 24. Estes devem manter íntima comunicação com o Arcebispo Metropolitano, mantendo-o informado dos eventos, atividades e necessidades que se manifestem a nível paroquial ou regional em seus territórios.


Art. 25. Os vigários visitem com frequência as paróquias de sua região, realizando celebrações, momentos formativos com os sacerdotes sob seu cuidado e, com a devida aprovação e união com o Arcebispado, promovam tudo aquilo quanto considerarem necessário em suas regiões.


CAPÍTULO V - DOS MEMBROS DA CÚRIA METROPOLITANA


Art. 26. Os que integram a Cúria Metropolitana fazem parte do governo administrativo da Arquidiocese, no desenvolvimento de seu ofício próprio.


Art. 27. Os membros da Cúria são colaboradores diretos do Arcebispo Metropolitano, trabalhando nas esferas pastoral, administrativa e judicial, cada qual nos limites das atribuições canônicas ou concebidas por determinação arquiepiscopal.


Art. 28. Compõem a Cúria Metropolitana os ocupantes dos encargos delineados no Decreto Normativo de Reorganização da Cúria Metropolitana, a saber: Vigário-Geral, Chanceler, Secretário e Vigário Ecônomo. Por extensão, compreende-se como integrantes também os membros das Comissões Arquidiocesanas e os colaboradores do Seminário Arquidiocesano.


Art. 29. Todos esses estão ligados diretamente ao Arcebispo Metropolitano e com ele trabalham, nos limites de seus cargos, devendo sempre remeter a ele relatório quinzenal de seus trabalhos à frente de suas funções, relatando o que já realizaram, o que estão realizando e o que pretendem iniciar.


Art. 30. Os integrantes da Cúria devem estar sempre prontos a atender às solicitações do Arcebispado e dispostos a auxiliá-lo quando e no que for necessário.


CAPÍTULO VI - DO COLÉGIO DOS CONSULTORES


Art. 31. O Colégio dos Consultores é composto por membros do clero arquidiocesano de destacadas atividades, presença e dedicação à Arquidiocese ou à Comunidade. São nomeados exclusivamente pelo Arcebispo Metropolitano.


Art. 32. Os Consultores devem estar sempre prontos a atender às solicitações do Arcebispo, estando disponíveis para consultas e votações sobre temas de grande relevância. 


Art. 33. O Colégio só tem voto consultivo, restando sempre ao Arcebispo a palavra final sobre qualquer matéria no âmbito da Arquidiocese, independente de aprovação ou não do Colégio dos Consultores.


Art. 34. Apesar de não terem poder de veto a nenhum quesito, o Colégio deve ser sempre cientificado dos futuros empreendimentos do Arcebispado, por determinação canônica.


CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES


Art. 35. Todos os artigos deste decreto constituem normas de cumprimento obrigatório no âmbito da Arquidiocese Metropolitana de Salvador.


Art. 36. A impossibilidade em seguir qualquer determinação constante neste decreto deverá ser comunicada ao Arcebispado para que seja analisada a situação e tomadas as medidas cabíveis.


Art. 37. O descumprimento deliberado ou não justificado destas determinações acarretará as sanções canônicas cabíveis, a juízo do Arcebispo.


CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 38. Em caso de omissão ou obscuridade de qualquer ponto das determinações deste decreto, deverá ser imediatamente referido ao Arcebispado para elucidação e resolução.


Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário a este documento, sobretudo o Decreto "Normae Pastorales pro Sacerdotibus et episcopus", de nosso antecessor, não sendo mais aplicável a nada as suas determinações.


Art. 40. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Sem mais, rogamos à Santíssima Virgem, que interceda pelo nosso clero arquidiocesano e todos os colaboradores que se empenham em construir um ambiente de concórdia e harmonia. Que estas normas sejam acolhidas de coração aberto e disposto a aceitar e trabalhar com o novo de Deus em nossas vidas, em nossos ministérios.


Dado e passado em Salvador, do Palácio Arquiepiscopal, sob nosso selo e sinal de nossas armas, aos quatorze dias do mês de maio do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e quatro.



Dom João Paulo card. Soares

Arcebispo Metropolitano de São Salvador da Bahia

Primaz do Brasil



Pe. Diogo Souza

Chanceler Arquidiocesano