DECRETO | "Normae Pastorales pro Sacerdotibus et episcopus"

 Prot. N.º 001/2024

 

DOM GABRIEL HOFFMANN CARDEAL PAVAN 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO E PRIMAZ DO BRASIL

Aos que esta lerem, graça e paz da parte de Deus, o Pai, e de Jesus, Senhor nosso. 

DECRETO 

"Normae Pastorales pro Sacerdotibus et episcopus"

Capítulo I (Dos Párocos e Vigários)

Art. 1 - Os párocos são obrigados a realizar, no mínimo, quatro eventos em sete dias em suas paróquias, com especial atenção às igrejas tombadas, preservando-as sem realizar qualquer alteração em suas estruturas. Devem zelar pelas igrejas, Matriz e capelas, comunicando ao Metropolita suas realizações.

Art. 2 - Os Vigários têm o dever de cooperar com os párocos, especialmente nas capelas da paróquia, promovendo a colaboração e o bom funcionamento pastoral.

Capítulo II (Dos Vigários Episcopais/Setoriais)

Art. 3 - Os Vigários Episcopais, como Vigários do Arcebispo, devem cuidar de seus territórios, zelando pelas igrejas sob sua jurisdição, com foco especial na sede episcopal.

Art. 4 - Em constante comunicação com o Arcebispo Metropolitano, os Vigários Episcopais devem auxiliar os Padres da região, podendo solicitar a designação de novos padres, se necessário. Devem participar ou realizar, no mínimo, cinco eventos a cada sete dias em seu território.

Capítulo III (Dos Membros da Cúria Metropolitana e Colégio dos Consultores)

Art. 5 - A Cúria Metropolitana, conforme o Código de Direito Canônico, compõe-se das instituições e pessoas que prestam serviço ao Arcebispo Metropolitano na direção da ação pastoral, administração da arquidiocese e exercício do poder judicial.

Art. 6 - Os membros da Curia devem cooperar plenamente com o Arcebispo, atentos às suas disposições e prontos para a realização de seus atos.

Art. 7 - Membros do Colégio dos Consultores, nomeados pelo Arcebispo, devem estar sempre disponíveis para consultas e votações. O voto é inválido quando o projeto envolve a paróquia ou um membro do Colégio. Para aprovação, é necessário obter a maioria absoluta, ou seja, metade dos votos mais 1.

Art. 8 - PENALIZAÇÃO, Todo clérigo que descumprir este decreto estará sujeito às penalidades previstas pelo Direito Canônico, de acordo com a gravidade da infração.

Art.    9   - Os padres devem comunicar seus eventos paroquiais toda segunda-feira para o Arcebispado, mantendo o Metropolita informado sobre as atividades pastorais.

Caso não seja possível a realização de algum artigo, deve ser comunicado com antecedência ao Arcebispado, para ser averiguado.

Esta valerá enquanto não mandarmos o contrário.

Dado e passado na Cúria Metropolitana de São Salvador da Bahia, aos 04 (quatro) dias do mês de Janeiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e três), Paz e Bem.

Archiepiscopus Metropolitanus 














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