DOM JOÃO PAULO CARDEAL SOARES

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

CARDEAL-PRESBÍTERO DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS NO CASTRO PRETÓRIO

ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

PRIMAZ DO BRASIL


DECRETO ARQUIDIOCESANO

PROT. Nº 001/2024


Ementa

Pelo qual se definem as novas regras e padrões a serem seguidos nas publicações, documentos e demais atos oficiais no âmbito da Arquidiocese Metropolitana de Salvador.


A todos que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.


CONSIDERANDO a obrigação do Bispo de acompanhar e manter-se atento às necessidades da porção do povo de Deus confiada ao seu pastoreio,


CONSIDERANDO a necessidade de sempre estarmos em constante aprimoramento e buscando as formas mais eficientes de darmos cabo às funções administrativas e pastoras confiada a nós pelo múnus episcopal,


CONSIDERANDO que é competência do ordinário legislar acerca de tudo quanto diga respeito à organização administrativa de sua igreja particular,


CONSIDERANDO que se mostra urgente a regulamentação acerca da forma dos atos oficiais da Cúria e demais organismos, definindo sua forma e maneira em que deve proceder sua realização e publicação,


O ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA E PRIMAZ DO BRASIL, no uso das competência atribuídas pelo Código de Direito Canônico de Minecraft e da autoridade concedida pela Sé Apostólica, DECRETA:


Art. 1º. Ficam definidas, pelos artigos que se seguem, as novas diretrizes para publicação dos documentos, decretos e demais atos oficiais emanados do Arcebispado, seja diretamente pelo Arcebispo, pela Chancelaria ou pelos demais órgãos que integram a Cúria Metropolitana da Arquidiocese.


CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS


Art. 2º. Em conformidade com o Decreto Normativo que promulgou as Diretrizes de Organização do Site Arquidiocesano, emanado por nós, “o site arquidiocesano é a forma de publicação e oficialização de todos os documentos e atos da Cúria Metropolitana, do Arcebispo, bem como dos demais organismos administrativos e pastorais da Arquidiocese de Salvador” [1].


Art. 3º. Todos os documentos gerais deverão seguir identificados pelo seu número de protocolo, que é um número sequencial para todas as publicações de caráter oficial, sejam cartas, decretos, portarias, resoluções, atas, registros e demais, composto de número e ano, por exemplo: Prot. Nº 001/2024.


Art. 4º. “Nenhum documento ou ato, que se presuma público, terá validade se não for devidamente publicado no site, obedecendo às diretrizes aqui definidas” [2].


Art. 5º. Ratificamos ainda tudo o quanto diz respeito à padronização do site arquidiocesano, aplicando total e inteiramente a todos os documentos e outros atos no âmbito de nossa Arquidiocese, bem como a necessidade de chancela do Arcebispado para a publicação de quaisquer atos.


CAPÍTULO II - DOS DECRETOS ARQUIDIOCESANOS


Art. 6º. Todos os decretos oriundos do Arcebispado serão nomeados “Decreto Arquidiocesano”, acompanhado de seu número de protocolo e breve ementa sobre seu conteúdo que deverá estar disposta, em itálico, no canto superior direito, ao modelo já exemplificado no presente decreto.


Art. 7º. As disposições quanto às múltiplas categorias ficam suprimidas, sendo, a partir deste, todos nomeados apenas Decretos Arquidiocesanos.


Art. 8º. A estrutura dos decretos arquidiocesanos fica à disposição do Arcebispo, devendo-se sempre priorizar o uso de uma mesma estrutura, favorecendo a organização e a padronização.


Art. 9º. Os decretos que cuidem de matéria pastoral ou que, a juízo do Arcebispo, devam ser acompanhados de palavras elucidativas ou que introduzam ao assunto tratado, podem seguir a modelo diverso.


CAPÍTULO III - DAS ATAS, REGISTROS E DEMAIS ATOS DA CHANCELARIA


Art. 10. A Chancelaria Arquidiocesana deve seguir os padrões já delineados quanto à formatação das publicações oficiais, conforme o decreto das Diretrizes de Organização do Site Arquidiocesano.


Art. 11. As atas de posses, dedicação da igreja e do altar e outras que comumente são registradas nos livros e arquivos da Arquidiocese devem seguir a padrão pré-determinado, favorecendo a padronização e melhor organização.


§1º As atas deverão ser assinadas pelo secretário “ad hoc”, pelo presidente da celebração e pelos demais bispos e sacerdotes presentes, figurando como testemunhas do feito.


§2º  Todos estes padrões deverão ser aprovados pelo Arcebispo para que passem a ser usados.


Art. 12. É responsabilidade da Chancelaria providenciar a publicação, em até 3 dias úteis, do Registro de Ordenação dos que forem ordenados e forem integrantes da Arquidiocese, seguindo também o padrão de costume.


Parágrafo único. O Registro deverá ser assinado pelo Bispo ordenante, pelo ordenado e pelos bispos e sacerdotes presentes, além de representantes dos fieis leigos, se houverem.


Art. 13. As provisões canônicas são, segundo o Código de Direito Canônico, o aval necessário para que seja lícita e válida a tomada de posse de algum cargo pastoral. É, portanto, competência da Chancelaria elaborar, publicar e dar conhecimento aos interessados às provisões canônicas aos ofícios necessários, obedecendo às nomeações exaradas pelo Arcebispo.


Parágrafo único. As provisões canônicas seguem padrão determinado e aprovado pelo Arcebispo.


Art. 14. As cartas, mensagens e demais publicações que não possuem caráter normativo ou registral, mas informativo, comunicativo ou diverso, podem seguir sua estrutura comum, compostas por endereçamento, saudação, corpo do texto, local e data.


CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS PUBLICAÇÕES


Art. 15. Conforme o Decreto sobre as Diretrizes de Organização do Site Arquidiocesano, também devem ser publicizados, por meio do site, outras coisas que não decretos e atos oficiais, mas que são de amplo interesse aos fieis.


Art. 16. A Agenda Arquidiocesana é a reunião dos eventos previstos para ocorrerem na Arquidiocese no período mensal ou semanal, conforme opção do secretariado e do arcebispado para a publicação. 


§1º É competência da Secretaria do Arcebispado recolher as agendas das paróquias, áreas pastorais e regiões episcopais, compilar todas em um só volume e providenciar sua publicação e publicidade através do site oficial.


§2º Decreto próprio disporá acerca do período a ser publicada a agenda e o dia para entrega.


Art. 17. Os Livretos Celebrativos são subsídios litúrgicos que se destinam a facilitar e orientar a participação dos concelebrantes e fieis nas missas e atos mais solenes, com maior concurso de pessoas.


§1º Os livretos são estruturados conforme padrão definido e praticado pela Comissão Arquidiocesana de Liturgia, que segue inteiramente as determinações e orientações do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.


§2º Os livretos serão publicados nas ocasiões mais solenes, sejam atos litúrgicos ou não, a fim de ordenar a participação.


Art. 18. Poderão ser publicadas também reportagens, notícias, artigos e outros gêneros, desde que sigam as normas gerais para a publicação e sejam previamente autorizados pelo Arcebispo.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


Art. 19. Tudo quanto aqui for omisso ou duvidoso deverá ser remetido ao Arcebispo para resolução do impasse.


Art. 20. Ficam revogadas todas as disposições que contrariem ao determinado neste documento.


Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Sem mais, rogamos à Santíssima Virgem, que interceda por nossa Arquidiocese em todos os aspectos, e por todos os que se empenham em construir um ambiente realmente focado na evangelização e fé.


Dado e passado em Salvador, do Palácio Arquiepiscopal, sob nosso selo e sinal de nossas armas, aos treze dias do mês de maio do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e quatro, Memória de Nossa Senhora de Fátima.



Dom João Paulo card. Soares

Arcebispo Metropolitano de São Salvador da Bahia

Primaz do Brasil



Pe. Diogo Souza

Chanceler Arquidiocesano


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Referências


[1] - Decreto Normativo | Diretrizes de Organização do Site Arquidiocesano, Arcebispado, 2024;

[2] - Ibidem.