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Decreto de Excardinação | Pe. Jonatas Oliveira

 


DOM CARLOS EDUARDO CORDEIRO

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

PRIMAZ DO BRASIL


Prot. 049/2025

DECRETO DE EXCARDINAÇÃO

PE. JONATAS OLIVEIRA


A todos que estas letras leiam, ou delas tomem conhecimento, graça, saúde e paz.

Considerando a necessidade de zelar pela integridade da Igreja, pelo bom funcionamento da disciplina eclesiástica e pelo respeito às autoridades responsáveis, e tendo em vista a gravidade dos atos cometidos pelo referido membro do clero da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, determinamos a presente excardinação eclesiástica, conforme se segue.

A Igreja, fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo, é uma instituição divinamente estabelecida sobre os Apóstolos, com São Pedro à frente (cf. Mt 16,18-19). A posição eclesiástica, conforme ensina o Código de Direito Canônico (Cân. 129 §1), é composta por aqueles que receberam o sacramento da Ordem e, em comunhão com o Romano Pontífice e seus legítimos sucessores, exercem sua missão de governar, ensinar e santificar.

O Concílio Vaticano II, na constituição Lumen Gentium (n. 28), ensina que os presbíteros, como cooperadores dos bispos, devem agir em comunhão com os seus superiores, sendo testemunhas do Evangelho e exemplos de vida santa para os fiéis. Quando um clérigo se desvia desse caminho, tornando-se causa de escândalo, insubordinação e desprezo às coisas sagradas, a Igreja, as autoridades competentes, por direito e dever, deve tomar as medidas disciplinares adequadas.

Nosso Senhor avisou contra aqueles que causam escândalo ao rebanho:

“Ai do mundo, por causa dos escândalos! Porque é necessário que venham escândalos, mas ai daquele homem por quem vem o escândalo!” (Mt 18,7).

O apóstolo Paulo, na sua Carta aos Gálatas, também exorta:

“Não vos enganeis: de Deus não se zomba. Pois aquilo que o homem parece, isso também colherá.” (Gl 6,7).

Portanto, face às infrações cometidas, cabe-nos aplicar a justa sanção eclesiástica.

Após cuidadosa análise, constatamos as seguintes infrações cometidas pelo Pe. Jonatas Oliveira, até então membro do clero soteropolitano:

  1. Desrespeito à autoridade eclesiástica legalmente disponível  – Violação dos cânones 273 e 1371 §1 do Código de Direito Canônico, que exige obediência ao Romano Pontífice e aos bispos legítimos. O mesmo alega ter recebido o terceiro grau do sacramento da ordem, bem como o título de Cardeal. Tais ofícios não foram apresentados no decreto de reabilitação emitido pelo Dicastério para o Clero, através do protocolo de número 030/2025.
  2. Abuso de autoridade no exercício do ministério pastoral – Em desacordo com o cânon 1389 §1, que pune quem abusou de seu ofício eclesiástico em detrimento do bem dos fiéis. Bem como foi configurado que o referido presbítero foi anunciado pelos seus atos e não se retratou, do contrário tentou se sobressair da situação dizendo ter título que não possui validamente reconhecido pela Sé Apostólica.
  3. Insubordinação grave e reiterada – Configurada pela recusa de acatar determinações legítimas da autoridade superior (cf. Cân. 1371 §2) ao ser confrontado sobre tal erro e mesmo assim não aceitar as determinações dadas pelo Arcebispo Metropolitano.

Diante desses fatos, após consulta ao Conselho Presbiteral e demais órgãos competentes, e em conformidade com o que prescreve o Código de Direito Canônico, especialmente nos cânones 265, 273, 277 e 1369, decretamos a EXCARDINAÇÃO do referido clérigo da Arquidiocese de São Salvador da Bahia.

partir da publicação deste decreto, o Rev. Jonathan Oliveira mencionado acima perde todos os direitos e deveres ligados à incardinação nesta Arquidiocese.  Deve abster-se do exercício público do ministério sacerdotal em território arquidiocesano.  Qualquer tentativa de atuação pastoral ou litúrgica sem autorização constituirá usurpação de ofício eclesiástico, sujeitando o infrator a penas canônicas adicionais (cf. Cân. 1381 §1). 

Conforme o Cân. 267, um clérigo excardinado pode ser incardinado em outra diocese, desde que haja consentimento do correspondente bispo.  Em caso de não incardinação, o excardinado deverá observar as diretrizes da Igreja para sua nova condição.

Conforme as disposições do Direito Canônico, o clérigo afetado tem o direito de apelar a Santa Sé no prazo de 30 dias após a publicação deste decreto (cf. Cân. 1734).  As apelações devem ser encaminhadas ao Dicastério para o Clero, acompanhadas de justificativas e provas documentais.

Lamentamos profundamente que esta medida extrema tenha sido necessária, mas reafirmamos que a Igreja, como Mãe e Mestra, deve zelar pela santidade do seu clero e pela dignidade do Povo de Deus.

Exortamos os demais sacerdotes e a fidelidade a permanecerem firmes na obediência à Igreja e na fidelidade a Cristo, nosso Sumo Sacerdote.

Rezamos para que o envolvido reconheça seus erros, busquem a conversão e, se pela vontade divina, possa um dia reconciliar-se plenamente com a Santa Igreja.

Que Nossa Senhora da Conceição Aparecida, padroeira do Brasil, interceda por todos nós!

Dado e passado em Salvador, aos dez dias do mês de março, do ano santo jubilar de dois mil e vinte e cinco sobre as nossas armas e selo da nossa chancelaria.

✠    CARLOS EDUARDO CORDEIRO
Arcebispo Metropolitano eleito de Salvador e Primaz do Brasil
Mons. Lucas Henrique Lorscheider
Chanceler Arquidiocesano

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