DOM ERICK BRENO FERRAZ CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR E PRIMAZ DO BRASIL
DECRETO DE SUSPENSÃO
Ao Revmo. Pe. João Pedro Ratzinger e a todos que a este leem,
Saudações, Bençãos e Paz da parte do Senhor.
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Prot. Nº 061/2024
"Não perdi nenhum daqueles que me destes"
cf. Jo 17, 12
CONSIDERANDO que compete aos bispos de modo pleno, os múnus cristológicos de governar, ensinar e santificar, ainda mais compete de modo irrepreensível ao ordinário local tais funções;
CONSIDERANDO que os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal, a qual eles devem respeito e obediência, sendo de singular modo ao seu legítimo bispo diocesano, em acordo com o Cân. 273 do Codex Iuris Canonici;
CONSIDERANDO que o Reverendíssimo Padre João Pedro Ratzinger, presbítero incardinado ao clero da Primacial Arquidiocese Metropolitana de São Salvador, no Brasil, se retirou desta arquidiocese sem qualquer autorização formal ou expressa da parte de nossa parte, enquanto legítima autoridade nesta porção do povo de Deus;
CONSIDERANDO que o mesmo presbítero, supracitado requeriu incardinação em outra igreja particular, mesmo tendo vinculo com esta Sé Arquidiocesana;
CONSIDERANDO que tal modo de proceder é repreensível e cabe um olhar paternal para que nenhum daqueles que foram chamados a participar da unidade se perca;
DECRETAMOS, diante do exposto, após termos ouvido os Membros do Colégio de Consultores, como também aqueles que possuem jurisdição no assunto, o que se segue:
I. É SUSPENSO por período indeterminado, o exercício do ministério sacerdotal do Revmo. Sr. Pe. João Pedro Ratzinger, vedando-o de administrar qualquer sacramento, celebrar Missas e exercer qual função de cunho pastoral, salvo em casos que se prevê o direito, in periculis mortis (Cân. 1335).
II. Manifestamos que a então suspensão se estende a todas as prerrogativas e direitos inerentes ao estado clerical, inclusive o uso do hábito eclesiástico e se manifestar em nome da Igreja, até que os fatos sejam esclarecidos e a falta solucionada.
III. Ordenamos que o Reverendo Pe. João Pedro, retorne a Arquidiocese de Salvador, da qual não fora lícita a sua saída.
IV. Determinamos que o Revmo. Pe. João Pedro Ratzinger seja notificado formalmente sobre nosso decreto, e dentro de três (03) dias úteis apresente a nós justificativas ou, se caso for, recorra, conforme as prescrições das leis canônicas.
Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação, reitera o desejo de manter integra a unidade e suspende qualquer intervenção contrária.
Dado e passado em Salvador, sob nosso selo e sinal de nossas armas, aos vinte e sete (27) dias do mês de outubro do ano da graça do Senhor de dois mil e vinte e quatro (2024).
Dom Erick Breno Cardeal Bergoglio
Arcebispo Metropolitano
Meu bispo <3
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