Vocação, vem do latim "vocare", para língua portuguesa seria equivalente a chamado, e como todo chamado, é um ato interpessoal, entre o locutor e o interlocutor, aquele que tem a voz ativa e o que passivamente acolhe a voz.
No âmbito espiritual, Deus, o locutor, chama a quem ele quer, e o escolhe para ficar com Ele (cf. Mc 3, 13-19), o vocacionado, o interlocutor, é chamado, e diferente das normativas gramáticas ordinárias, tem um papel ativo de escutar e responder a esse chamado.
Ao longo de nossa existência neste mundo, dentre vários chamados, se destacam três: o chamado a vida, o chamado a santidade e o chamado a uma vocação específica.
O chamado à vida, dom natural da graça de Deus, Senhor da Vida, dentre todos, nós, escolhidos para experimentar desta dádiva, planejados segundo a vontade do Criador para o cumprimento dos desígnios de Cristo.
O chamado a santidade, graça inefável concedido através do batismo, onde eleitos segundo a precedência, somos elevados de criaturas para herdeiros de Deus e coerdeiros de Cristo, divinizados em nossa condição humana pelo sacrifício de Jesus, para com Ele experimentarmos da glória da Ressurreição.
O chamado específico, é sinal de diálogo entre o homem e Deus, nas várias circunstâncias da vida cristã, sendo na vocação laical, matrimonial, religiosa ou ao ministério ordenado, cada qual com sua especificidade e carisma, com suas angustias e júbilos, sendo respondidas a cada dia da vida do vocacionado.
Nosso arcebispado, usufruindo da autoridade que lhe compete pelo Direito Canônico e pela Sé Apostólica, atendendo o pedido de afastamento dos ofícios pastorais do Revmo. Pe. MARCOS ALMEIDA, incardinado nesta Arquidiocese do Santíssimo Salvador da Bahia de Todos os Santos e Primaz do Brasil, DECRETA o que se segue:
Art. 1º - O Revmo. Pe. Marcos Almeida fica livre de seus ofício e deveres para com esta arquidiocese durante 90 (noventa) dias;
Art. 2º - Tendo passado os 90 (noventa) dias, aos 12 (doze) dias do mês dezembro, o presbítero supracitado deverá se apresentar ao arcebispo de Salvador; Art. 3º - Nenhuma penalidade será atribuída ao Padre Marcos durante os 90 (noventa) dias;
Art. 4º - Durante este período, incumbimos o dever de rezar por esta igreja particular e por toda a orbe católica;
Art. 5º - Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação e perdurará durante os 90 (noventa) dias, podendo ser revogado caso este arcebispado ache por bem, em comum acordo com o Rev. Pe. Marcos Almeida.
Assim sendo, a ti Reverendíssimo filho, exorto-te, que sê zeloso e fiel com o teu ministério, fazendo de tua oração, sustento de tua vocação.
Rogamos a Senhora do do Carmo, que sempre rogue por ti e tua vocação.