Estatuto do Cabido do Santíssimo Salvador da Arquidiocese Metropolitana de Salvador

ESTATUTO DO CABIDO ARQUIDIOCESANO DE
SÃO SALVADOR

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - O Cabido do Santíssimo Salvador da Arquidiocese Metropolitana de Salvador é um Colégio de Presbíteros, a ele especialmente adstrito, para desempenhar os ofícios que lhe são cometidos pelo Codex Iuris Canonici ou pelo Arcebispo Metropolitano de Salvador e Primaz do Brasil.

Art. 2º - Institucionalmente o Cabido tem como primeira atribuição assegurar a vida litúrgica da Igreja Particular de Salvador, considerando que é nas celebrações, sobretudo na Eucaristia concelebrada pelo Bispo e o seu Presbitério, com a participação do Povo de Deus, que se realiza a principal manifestação da Igreja Particular.

Art. 3º - Os Cônegos devem orar pela Igreja Universal e Particular. Em especial, através da Liturgia das Horas.

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º - O Cabido do Santíssimo Salvador da Arquidiocese de Salvador é constituído por até 6 (seis) Cônegos catedráticos, ficando a critério do Ordinário local o número de integrantes.

Art. 5º - A nomeação de novos Cônegos compete exclusivamente ao Ordinário com Caráter, que os nomeará depois de consultado o Cabido, considerando que devem estar incardinados na Arquidiocese, destacarse pela sua boa formação doutrinal, integridade de vida, zelo pela sagrada liturgia e ardor apostólico.

Art. 6º - Em caso de incapacidade prolongada do Cônego, este deve solicitar ao Arcebispo a sua jubilação, que sendo aceita, deixa de ser catedrático.

Art. 7º - Os Cônegos jubilados podem participar das reuniões e outros ofícios, mas quando participarem, têm direito a voz, mas não ao voto.

Art. 8º - A incorporação do Cabido cessa, quando se verificar alguma das seguintes razões:

a) Excardinação da Arquidiocese;

b) Remoção imposta pelo Direito ou pelo Bispo;

c) Renúncia aceita pelo Bispo;

d) Impedimento por motivo grave, ainda que o Direito não o cubra.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 9º - Compõem, permanentemente, o Cabido as seguintes dignidades: Deão (Presidente), Arcediago (Vice-Presidente), Arcipreste e Mestre-Escola, bem como os seguintes ofícios: Secretário e Penitenciário.

Art. 10 - As designações fazem-se por meio de nomeação expressa do Ordinário Local, ou por eleição confirmada pelo mesmo.

Art. 11 - No caso de eleição, cada mandato será de 4 (quatro) meses, podendo ser estendido ou encurtado a juízo do Arcebispo de Salvador.

Art. 12 - Compete ao Cônego Penitenciário em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a arquidiocese também os estranhos à arquidiocese (Cf. CDCM, Can. 475).

Art. 13 - Compete ao Deão convocar as reuniões do Cabido, a elas presidir, quando não presida pelo Arcebispo, e representá-lo oficialmente dentro do cabido. Recomenda-se que tenha preferência o Cônego mais antigo.

Art. 14 - Compete ao Arcediago administrar os bens da Arquidiocese, tanto materiais quanto culturais e substituir o Decano em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Vigário-Geral.

Art. 15 - Compete ao Arcipreste velar pelo bom cumprimento das ações litúrgicas na Sé de Salvador, sobretudo as realizadas na Catedral e presididas pelo Metropolita, bem como auxiliar em tudo quanto diga respeito à Liturgia no território arquidiocesano, e substituir o Arcediago em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Cura da Catedral.

Art. 16 - Compete ao Mestre-Escola zelar por tudo quanto diga respeito a formações na Arquidiocese de Salvador, sobretudo da formação dos seminaristas e diáconos, assim como os fiéis leigos que desejarem se dedicar ao culto divino, e também substituir o Arcipreste em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Reitor do Seminário Propedêutico.

Art. 17 - Compete ao Secretário redigir as atas das reuniões, conservar e velar pelos documentos e arquivos do Cabido

Art. 18 - Os ofícios podem ser delegados a Cônegos que já exerçam alguma dignidade, entretanto recomenda-se que não haja o acúmulo de dignidades.

Art. 19 - O Cabido deve se reunir ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Bispo o determinar, o Decano considerar necessário, ou um terço dos membros requerer.

Art. 20 - Todas as reuniões devem ser convocadas pelo Decano ou pelo Arcediago quando este o substituir em caso de impedimento.

Art. 21 - Os cônegos têm por veste própria:  

a) Cônegos catedráticos: Batina talar negra com filetes, botões e faixa violácea, sobrepeliz (roquete com canhões negros), mozeta/murça negra com filetes, botões violácea e anel do cabido prata, com pedras preciosas ou semi-preciosas. 

b) Cônegos jubilares: Batina talar negra com filetes, botões e faixa violácea, sobrepeliz (roquete com canhões negros), mozeta/murça negra com filetes, botões violácea e anel do cabido prata, com pedras preciosas ou semi-preciosas. 

Art. 22 - O título inerente ao cabido se limita a Sé Particular de São Salvador da Bahia e Primaz do Brasil, é limitado também o uso das veste próprias ao território arquidiocesano.

CAPÍTULO IV – DO CABIDO E A LITURGIA CATEDRALÍCIA

Art. 23 - Os Cônegos devem participar nas celebrações litúrgicas na Sé Catedral, nas seguintes festas, quando presididas pelo Arcebispo Metropolitano: Solenidade de São Francisco Xavier, Posse do Bispo, Ordenações, Missa Crismal e outras celebrações convenientes.

Art. 24 - Sempre que, por algum motivo, não puderem se fazer presentes nas celebrações elencadas no art. 23 ou que fora emitida convocação oficial do Arcebispo Metropolitano, da Chancelaria ou do Decanato do Cabido, os Cônegos devem apresentar justificativa prévia, caso contrário estão sujeitos às sanções cabíveis.

CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS 

Art. 25 - Compete ao Ordinário local a concessão de privilégios.

Art. 26 - Entre os canonicatos, o bispo diocesano pode conceder o privilégio de Cônego Litúrgo, sendo o mesmo, insigne conhecedor em liturgia. Ao Cônego Litúrgo, concede-se a graça é privilégio do uso da batina faixa e mozeta violácea, porém ainda com o barrete de seu status, negro com borla vermelha, em cerimônia solenes, civis e litúrgicas. O Litúrgo do cabido tem a função de organizar, acompanhar e dirigir de perto a cerimônias litúrgicas presididas pelo Arcebispo Metropolitano, sem causar prejuízos ao Mestre de cerimônias.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - O Presente Estatuto entrará imediatamente em vigor, após a sua aprovação pelo Arcebispo Metropolitano de Salvador e Primaz do Brasil, como também pelo Dicastério para o Clero. Poderá ser revisto sempre que dois terços dos Cônegos o decidirem.

Dado e passado em Salvador, junto a Sé Metropolitana de Salvador e Primacial do Brasil, sob nosso selo e sinal de nossas armas, aos 03 de Agosto do Ano do Senhor de 2024.


Dom Erick Breno Cardeal Bergoglio
Arcebispo Metropolitano


Padre Jonathan Batista Godoy 
Chanceler do Arcebispado, o subescrevi.

 

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