Decreto Arquidiocesano | Suspensão do Uso de Ordens


DOM JOÃO PAULO CARDEAL SOARES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-PRESBÍTERO DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS NO CASTRO PRETÓRIO
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA
PRIMAZ DO BRASIL

DECRETO ARQUIDIOCESANO
Prot. Nº 003/2024

Ementa

Pelo qual se aplica a penalidade de suspensão do uso de ordens aos reverendos padres Carlos Rodrigo, Diogo Souza, Lucas Santos e Pietro Luiz, ao diácono Pedro Aryston.


CONSIDERANDO a determinação do Arcebispado acerca da necessidade de todo o clero se fazer presente no Encontro Nacional dos Presbíteros, ocorrido no último dia 28/05, na cidade do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO que, diante da ausência no encontro, alguns sacerdotes não se apresentaram em tempestividade para apresentar justificativa,

CONSIDERANDO a missão do bispo de educar e guiar, devendo sempre estar pronto a repreender e sancionar, na medida do necessário, com intuito de corrigir os desvios,

CONSIDERANDO a autoridade do bispo sobre seu território, o seu clero e o povo confiado ao seu pastoreio,

O ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA E PRIMAZ DO BRASIL, no uso das competência atribuídas pelo Código de Direito Canônico de Minecraft e da autoridade concedida pela Sé Apostólica, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos de suas funções clericais pelo período de 5 (cinco) dias os seguintes membros do clero:

I. Pe. Carlos Rodrigo;
II. Pe. Diogo Souza;
III. Pe. Lucas Santos;
IV. Pe. Pietro Luiz;
V. Diác. Pedro Aryston.

Art. 2º Durante o período de suspensão, os mencionados membros estão proibidos de exercer qualquer ato litúrgico, administrativo ou pastoral, bem como utilizar-se das prerrogativas inerentes às suas ordens clericais, bem como as funções administrativas que ocasionalmente desempenharem na Cúria Metropolitana e seus organismos.

Art. 3º Os clérigos suspensos deverão dedicar este tempo para dedicar-se à meditação e reflexão acerca do ministério sacerdotal, com intuito de que se lembrem das promessas que fizeram em suas ordenações.

Art. 4º Os efeitos desta pena se encerram no prazo já definido, não seno necessária nova manifestação de reabilitação.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser cumprido e respeitado por todos os envolvidos e comunicado aos demais membros da Arquidiocese.

Sem mais, salientamos o aspecto misericordioso e paternal dessa penalidade, não objetivando a humilhação nem a simples penalização, mas uma oportunidade para que os caríssimos filhos revisem suas atitudes, ou a falta de atitude, a fim de que melhor se configurem ao Cristo, Bom Pastor, no desempenho de suas atividades ministeriais.

Rogo a intercessão da Virgem Santíssima pelo ministério dos caríssimos padres de nossa Arquidiocese, e que possa reavivar o ardor missionário e o desejo de servir a Deus de todo o coração.

Dado e passado em Salvador, do Palácio Arquiepiscopal, sob nosso selo e sinal de nossas armas, aos vinte nove dias do mês de maio do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e quatro.


Dom João Paulo card. Soares
Arcebispo Metropolitano de São Salvador da Bahia
Primaz do Brasil



+ Antônio Chiavi
Bispo Auxiliar de Salvador


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