Prot. N.º 022/2023
DECRETO DE ELEVAÇÃO À DIGNIDADE DE SANTUÁRIOS ARQUIDIOCESANOS
Nós, com a autoridade que a nós é confiada no uso de nossas atribuições canônicas e com base no Código de Direito Canônico e após cuidadosa consideração, decretamos o seguinte:
Art° 1: Em conformidade com o Cânon 1230 do Código de Direito Canônico, a partir desta data, as seguintes igrejas:
I. Igreja Santa Dulce dos Pobres, localizada na Av. Dendezeiros do Bonfim, 161 - Largo de Roma, Salvador - BA, 40415-000,
II. Co-Catedral Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, localizada na R. Barão do Serro Azul, 31 - Centro, Curitiba - PR, 80020-180, na região episcopal de Curitiba.
são elevadas à dignidade de SANTUÁRIOS ARQUIDIOCESANOS de acordo com as disposições canônicas.
Art° 2: Em conformidade com o Cânon 1231 do Código de Direito Canônico, a elevação à dignidade de Santuário Arquidiocesano implica que estas igrejas devem ser locais de especial devoção e oração para os fiéis da Arquidiocese. Elas devem ser mantidas e preservadas como locais sagrados e de culto, e a celebração de sacramentos e liturgias deve ser realizada com dignidade de acordo com as normas litúrgicas da Igreja.
Art° 3: Em conformidade com o Cânon 1232 do Código de Direito Canônico, a administração e a manutenção dos Santuários Arquidiocesanos serão de responsabilidade direta da Arquidiocese de Salvador. Todas as atividades religiosas, pastorais e administrativas relacionadas a essas igrejas serão supervisionadas pela Arquidiocese, de acordo com as leis e regulamentos canônicos.
Art° 4: Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas paróquias e locais de culto da Arquidiocese de Salvador, conforme previsto no Cânon 8 do Código de Direito Canônico.
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